{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29686,"origem":"stj","sha256_origem":"e37ea510247e202006b62b1e841fe078958a41c9d7408ecf00cd37fca9baa8a9","registro_original":{"id_fonte":"000844416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045056","numero_registro":"202204009137","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL\nPARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE\nPROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento\njurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da\nprolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da\nRecorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais\ninseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022,\ncuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio\nacórdão de origem.\nIII - O tribunal de origem assentou que a exceção de\npré-executividade não acarretou a extinção, mas apenas a suspensão\ndo crédito tributário questionado, de forma que o proveito econômico\nnesta ação é inestimável.\nIV - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha\ncorrelação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico\ncom a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser\narbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios\ndo § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse\nmesmo dispositivo. Precedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d697340a4b01f621259f2eae70dfb8d45e36b62f52338030fec757555bd60c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
