# Registro público: STJ — 2235716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b64a34ba71e19a56f97f010a2e249155441c19be83fa4e434f0fbd00e15eab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material" (AgInt no AREsp 1.766.826/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt
- desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2021, DJe de 30/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 141, 435, 492, 535, VI, e 1.013 do CPC/2015, que as
razões do apelo especial dizem contrariados, carecem do requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à
coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material" (AgInt no AREsp 1.766.826/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt
- desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2021, DJe de 30/04/2021).
2. Os arts. 141, 435, 492, 535, VI, e 1.013 do CPC/2015, que as
razões do apelo especial dizem contrariados, carecem do requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à
coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
