{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29692,"origem":"stj","sha256_origem":"deda51c5c891f6c77a87f85645caf6c7191d2d979504f7306787298c950bf93f","registro_original":{"id_fonte":"000844472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202827","numero_registro":"202202791558","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA.\nINEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual \"a remessa do\ncarnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato\nsuficiente para a notificação do lançamento tributário\" (REsp\nrepetitivo n. 1.111.124/PR), enseja a aplicação o óbice de\nconhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.\n3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto\nfático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 7 do STJ.\n4. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso\nespecial quando não prequestionados os dispositivos tidos por\nviolados.\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação\nclara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado\nimplica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284\ndo STF).\n6. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em\nfundamentação de índole constitucional.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"252e4b88d74e8bb31798e902dd67adaa9f3140b79f71c8db216223ed0df38cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
