{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29694,"origem":"stj","sha256_origem":"2c219c71f83abfd336c9e693d46efcae46751595e02133e858a91bb4b6c74743","registro_original":{"id_fonte":"000844474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178674","numero_registro":"202202342580","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N.\n11.960/2009.  APLICAÇÃO.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.\n1. O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a\ntese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida\nde ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram\nopostos  embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra\na carência do requisito constitucional do prequestionamento.\n2. Esta Corte Superior admite a incidência d    a Súmula 343 do STF\na denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar\na forma de cálculo dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009,\ndada a natureza controvertida da matéria.\n3. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito\nrescisório, por entender que \"a sentença, ao fixar a forma de\ncálculo dos juros, o fez mediante interpretação que reputou adequada\nquanto às conseq  uências jurídicas da modulação de efeitos das\nADIs 4.357 e 4.425, então em tramitação, de sorte que se tratava de\ninterpretação controvertida nos tribunais àquela época, hipótese em\nque não se mostra viável a revisão em sede de rescisória\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4338a468612652cb883db3353767644572d472eae0cb752b32889e682c539511","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
