# Registro público: STJ — 2178674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c219c71f83abfd336c9e693d46efcae46751595e02133e858a91bb4b6c74743

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N.
11.960/2009.  APLICAÇÃO.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a
tese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida
de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram
opostos  embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra
a carência do requisito constitucional do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior admite a incidência d    a Súmula 343 do STF
a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar
a forma de cálculo dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009,
dada a natureza controvertida da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito
rescisório, por entender que "a sentença, ao fixar a forma de
cálculo dos juros, o fez mediante interpretação que reputou adequada
quanto às conseq  uências jurídicas da modulação de efeitos das
ADIs 4.357 e 4.425, então em tramitação, de sorte que se tratava de
interpretação controvertida nos tribunais àquela época, hipótese em
que não se mostra viável a revisão em sede de rescisória".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N.
11.960/2009.  APLICAÇÃO.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a
tese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida
de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram
opostos  embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra
a carência do requisito constitucional do prequestionamento.
2. Esta Corte Superior admite a incidência d    a Súmula 343 do STF
a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar
a forma de cálculo dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009,
dada a natureza controvertida da matéria.
3. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito
rescisório, por entender que "a sentença, ao fixar a forma de
cálculo dos juros, o fez mediante interpretação que reputou adequada
quanto às conseq  uências jurídicas da modulação de efeitos das
ADIs 4.357 e 4.425, então em tramitação, de sorte que se tratava de
interpretação controvertida nos tribunais àquela época, hipótese em
que não se mostra viável a revisão em sede de rescisória".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
