{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29697,"origem":"stj","sha256_origem":"81cfb57d2e1ae33b5eb5e97dbcae1be865c0ad44562421dd2396513f060d69ac","registro_original":{"id_fonte":"000844477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163628","numero_registro":"202202069508","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nCONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.\n1. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se conhece do recurso\nespecial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\n2. Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a\nfundamentação per relationem do acórdão quando exauriente a\nmanifestação anterior encampada pelo órgão julgador . Precedentes.\n3. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quando, embora a agravante\ntenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento\nacerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram\ncom a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo que não há,\nnas razões recursais do apelo nobre, alegação idônea para\nconhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n4. Acolher as razões recursais para modificar a conclusão do\nTribunal a quo acerca da comprovação dos fatos constitutivos do\ndireito da autora impõe o reexame do acervo probatório e das\ncláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita\ndo recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2147911ad1e5cba77c4f43f882618a69c39a4d2da78ea31f08f6e00c7de65f8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
