# Registro público: STJ — 2163628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81cfb57d2e1ae33b5eb5e97dbcae1be865c0ad44562421dd2396513f060d69ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
fundamentação per relationem do acórdão quando exauriente a
manifestação anterior encampada pelo órgão julgador . Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quando, embora a agravante
tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento
acerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram
com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo que não há,
nas razões recursais do apelo nobre, alegação idônea para
conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolher as razões recursais para modificar a conclusão do
Tribunal a quo acerca da comprovação dos fatos constitutivos do
direito da autora impõe o reexame do acervo probatório e das
cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
fundamentação per relationem do acórdão quando exauriente a
manifestação anterior encampada pelo órgão julgador . Precedentes.
3. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quando, embora a agravante
tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento
acerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram
com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo que não há,
nas razões recursais do apelo nobre, alegação idônea para
conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Acolher as razões recursais para modificar a conclusão do
Tribunal a quo acerca da comprovação dos fatos constitutivos do
direito da autora impõe o reexame do acervo probatório e das
cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
