# Registro público: STJ — 2140325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b2bbee08fdee704d63f22d66c58b772983fd93737406636518e3dded629abda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO
DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL.  PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos".
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta
se encontra prequestionada de modo ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele
diploma, como exigido na jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato
incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitação
genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas".
- **Item 4 (texto oficial):** Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem
sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante
considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a
presunção de pagamento dos juros no caso de quitação genérica e sem
ressalvas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra
fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do
recurso especial interposto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO
DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL.  PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos".
2. Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta
se encontra prequestionada de modo ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele
diploma, como exigido na jurisprudência do STJ.
3. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato
incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitação
genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas".
4. Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem
sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante
considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a
presunção de pagamento dos juros no caso de quitação genérica e sem
ressalvas.
5. Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra
fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do
recurso especial interposto.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
