# Registro público: STJ — 2118949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e73dd35e1b6277d36b9cdaf7bd9f245d06249314f905ec5f55e3448690053f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO  MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.  EXIGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao acórdão
combatido no apelo nobre e indicado na decisão agravada, o qual
reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam
da União, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo
com os entes federados responsáveis pelo convênio ou contrato de
prestação de saúde complementar, dando provimento à pretensão
autoral.
- **Item 2 (texto oficial):** A correção do erro material, todavia, não altera a conclusão da
decisão agravada, a qual se mantém quanto a questão de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício,
quanto ao acórdão combatido no recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO  MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.  EXIGÊNCIA.
 1. Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao acórdão
combatido no apelo nobre e indicado na decisão agravada, o qual
reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam
da União, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo
com os entes federados responsáveis pelo convênio ou contrato de
prestação de saúde complementar, dando provimento à pretensão
autoral.
2. A correção do erro material, todavia, não altera a conclusão da
decisão agravada, a qual se mantém quanto a questão de mérito.
 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
4. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício,
quanto ao acórdão combatido no recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
