{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":297,"origem":"stj","sha256_origem":"10e3f910910625f15edba7254fce757b05ecb554a4362a7a3d6cd1f4a01eb155","registro_original":{"id_fonte":"000815393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1474236","numero_registro":"201400666150","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO\nAO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE\nCOMUNICAÇÃO. ICMS-COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CAPACIDADE DE\nSATÉLITE. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA\nTRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE\nCOMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE\nREADEQUAÇÃO\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça por\nambas as partes. Star One S/A (fls. 1.170/1.181) indica como violado\no art. 20, §3º, do CPC/1973. Recurso especial interposto pelo\nEstado do Rio de Janeiro (fls. 1.154/1.169) também indica como\nviolado o art. 20 do CPC/1973, além dos arts. 2º, III, e 11, III,\nc-1, da LC 87/96; 565, 1.196 e 1.197 do CC; 458, II, e 535 do\nCPC/73.\n3. O Estado do Rio de Janeiro sustenta ter ocorrido negativa de\nprestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela incidência de\nICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de\nsatélite e, subsidiariamente, pela redução dos honorários\nadvocatícios fixa dos na origem. Star One S/A recorre tão somente\npara pleitear majoração de honorários advocatícios.\nRecurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.\n4. Quanto à alegação de violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973,\nno que diz respeito à suposta negativa ou insuficiência de prestação\njurisdicional, observa-se que a Corte regional empregou\nfundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia,\ndispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora\npor ela decidido.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a incidência\ndo ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação,\ndeve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o\ntributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma\nonerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a\nrecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação\nde comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)\"\n(REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/\nAcórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n28/11/2012, DJe 19/12/2012).\n6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI,\njulgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS\nsomente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente\ndito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.\n7. O caso dos autos, em que se discute a incidência do\nICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de\nsatélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior\nTribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços\nsuplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se\nconstituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação,\nescapando à hipótese de incidência do imposto.\n8. Nesse sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp\n1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.\nRecurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A e do\nEstado do Rio de Janeiro. Honorários advocatícios.\n9. No tocante aos honorários advocatícios, anota-se que, segundo o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, vencida a Fazenda\nPública, caso dos autos, a fixação dos honorários não está adstrita\naos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base\nde cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art.\n20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de\nequidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro\nMeira, DJ 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973).\n10. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,\nnão se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado\na título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria\nnovo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que\né vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode\nser afastado em situações excepcionais, quando for verificado\nexcesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando\nevidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Precedentes.\n11. Especificamente no caso dos autos, o valor fixado a título de\nhonorários deve ser revisto, de modo a se adequar com a complexidade\nda demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho\ndesenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação.\n12. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro conhecido e provido\nem parte, apenas para fixar honorários advocatícios em  R$ 500.000,\n00 (quinhentos mil reais).  No mesmo sentido: REsp 1473550/RJ, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021,\nDJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.\n13. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por maioria, dar\nparcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,\napenas para fixar honorários advocatícios em  R$ 500.000, 00\n(quinhentos mil reais), e negar provimento ao recurso especial de\nSTAR ON S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a\nSra. Ministra Regina Helena Costa que fixou os honorários em 1%(um\npor cento) do valor da causa..\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"8ecb0fd573c7a119da3bf724a7fe1d2a15ada1d2e57ec2b5acbe8a820a089432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
