# Registro público: STJ — 1474236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/297/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e3f910910625f15edba7254fce757b05ecb554a4362a7a3d6cd1f4a01eb155

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO. ICMS-COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CAPACIDADE DE
SATÉLITE. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE
READEQUAÇÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça por
ambas as partes. Star One S/A (fls. 1.170/1.181) indica como violado
o art. 20, §3º, do CPC/1973. Recurso especial interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.154/1.169) também indica como
violado o art. 20 do CPC/1973, além dos arts. 2º, III, e 11, III,
c-1, da LC 87/96; 565, 1.196 e 1.197 do CC; 458, II, e 535 do
CPC/73.
- **Item 3 (texto oficial):** O Estado do Rio de Janeiro sustenta ter ocorrido negativa de
prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela incidência de
ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de
satélite e, subsidiariamente, pela redução dos honorários
advocatícios fixa dos na origem. Star One S/A recorre tão somente
para pleitear majoração de honorários advocatícios.
Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973,
no que diz respeito à suposta negativa ou insuficiência de prestação
jurisdicional, observa-se que a Corte regional empregou
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia,
dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora
por ela decidido.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência
do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação,
deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o
tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma
onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)"
(REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 19/12/2012).
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI,
julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS
somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente
dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
- **Item 7 (texto oficial):** O caso dos autos, em que se discute a incidência do
ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de
satélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços
suplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se
constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação,
escapando à hipótese de incidência do imposto.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp
1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.
Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A e do
Estado do Rio de Janeiro. Honorários advocatícios.
- **Item 9 (texto oficial):** No tocante aos honorários advocatícios, anota-se que, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vencida a Fazenda
Pública, caso dos autos, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, DJ 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973).
- **Item 10 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado
a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria
novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode
ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado
excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando
evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, o valor fixado a título de
honorários deve ser revisto, de modo a se adequar com a complexidade
da demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho
desenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro conhecido e provido
em parte, apenas para fixar honorários advocatícios em  R$ 500.000,
00 (quinhentos mil reais).  No mesmo sentido: REsp 1473550/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021,
DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO. ICMS-COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CAPACIDADE DE
SATÉLITE. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE
READEQUAÇÃO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça por
ambas as partes. Star One S/A (fls. 1.170/1.181) indica como violado
o art. 20, §3º, do CPC/1973. Recurso especial interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.154/1.169) também indica como
violado o art. 20 do CPC/1973, além dos arts. 2º, III, e 11, III,
c-1, da LC 87/96; 565, 1.196 e 1.197 do CC; 458, II, e 535 do
CPC/73.
3. O Estado do Rio de Janeiro sustenta ter ocorrido negativa de
prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela incidência de
ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de
satélite e, subsidiariamente, pela redução dos honorários
advocatícios fixa dos na origem. Star One S/A recorre tão somente
para pleitear majoração de honorários advocatícios.
Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
4. Quanto à alegação de violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973,
no que diz respeito à suposta negativa ou insuficiência de prestação
jurisdicional, observa-se que a Corte regional empregou
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia,
dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora
por ela decidido.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência
do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação,
deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o
tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma
onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)"
(REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 19/12/2012).
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI,
julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS
somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente
dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
7. O caso dos autos, em que se discute a incidência do
ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de
satélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços
suplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se
constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação,
escapando à hipótese de incidência do imposto.
8. Nesse sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp
1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.
Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A e do
Estado do Rio de Janeiro. Honorários advocatícios.
9. No tocante aos honorários advocatícios, anota-se que, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vencida a Fazenda
Pública, caso dos autos, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, DJ 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973).
10. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado
a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria
novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode
ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado
excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando
evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
11. Especificamente no caso dos autos, o valor fixado a título de
honorários deve ser revisto, de modo a se adequar com a complexidade
da demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho
desenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação.
12. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro conhecido e provido
em parte, apenas para fixar honorários advocatícios em  R$ 500.000,
00 (quinhentos mil reais).  No mesmo sentido: REsp 1473550/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021,
DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.
13. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
apenas para fixar honorários advocatícios em  R$ 500.000, 00
(quinhentos mil reais), e negar provimento ao recurso especial de
STAR ON S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa que fixou os honorários em 1%(um
por cento) do valor da causa..
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
