# Registro público: STJ — 158016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e43ae7afdaa68aaf2f233dc6825d9a9afd83f1ef16b744698e9e84c34562061

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE NO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA JUDICIALMENTE
INDEFERIDA. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a ordem de prisão temporária deu-se no contexto
de apuração de crimes investigados em outro processo ? tráfico de
drogas e associação para o tráfico ? e "os agentes da autoridade
policial, em cumprimento ao mencionado mandado de prisão temporária,
ingressaram na residência do paciente e, em vistoria, localizaram 4
(quatro) munições, calibre .380 intactas, e R$ 40.508,00 (quarenta
mil e quinhentos e oito reais) em dinheiro, que estavam em fundo
falso de um roupeiro, além de cartões de crédito e anotações
financeiras, motivo pelo qual foi também efetuada a prisão em
flagrante".
- **Item 2 (texto oficial):** Não havia fundada suspeita ou razão legítima para, além da prisão
do recorrente, ser realizada busca e apreensão na sua residência,
porque, pelo que consta nos autos, a magistrada a quo, em
consonância com a manifestação do Ministério Público, decretou a
prisão temporária, mas indeferiu a busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o STJ, "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas
(serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da
identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas
encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas
à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento
de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente
autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime
supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos
autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de
finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (RHC 94.803/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A ordem judicial era apenas para prender o recorrente, e não para
ser realizadas diligências na sua residência, a fim de ser
apreendidos objetos supostamente relacionados a algum fato imputado
ao investigado.  A atuação policial exorbitou dos limites do
mandado, que se limitava à prisão temporária do investigado. Os
milicianos não detinham autorização para abrir armários e fazer
buscas, mesmo porque a providência (busca e apreensão) havia sido
indeferida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido. Nulidade da apreensão das 4
(quatro) munições calibre .380 intactas e a soma de dinheiro em
espécie no valor de R$ 40.508,00. Trancamento da ação penal n.
5001429-62.2021.8.24.0057 (art. 648, I - CPP).  Restituição ao
recorrente do valor pecuniário apreendido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE NO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA JUDICIALMENTE
INDEFERIDA. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Hipótese em que a ordem de prisão temporária deu-se no contexto
de apuração de crimes investigados em outro processo ? tráfico de
drogas e associação para o tráfico ? e "os agentes da autoridade
policial, em cumprimento ao mencionado mandado de prisão temporária,
ingressaram na residência do paciente e, em vistoria, localizaram 4
(quatro) munições, calibre .380 intactas, e R$ 40.508,00 (quarenta
mil e quinhentos e oito reais) em dinheiro, que estavam em fundo
falso de um roupeiro, além de cartões de crédito e anotações
financeiras, motivo pelo qual foi também efetuada a prisão em
flagrante".
2. Não havia fundada suspeita ou razão legítima para, além da prisão
do recorrente, ser realizada busca e apreensão na sua residência,
porque, pelo que consta nos autos, a magistrada a quo, em
consonância com a manifestação do Ministério Público, decretou a
prisão temporária, mas indeferiu a busca domiciliar.
3. Segundo o STJ, "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas
(serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da
identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas
encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas
à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento
de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente
autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime
supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos
autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de
finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (RHC 94.803/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).
4. A ordem judicial era apenas para prender o recorrente, e não para
ser realizadas diligências na sua residência, a fim de ser
apreendidos objetos supostamente relacionados a algum fato imputado
ao investigado.  A atuação policial exorbitou dos limites do
mandado, que se limitava à prisão temporária do investigado. Os
milicianos não detinham autorização para abrir armários e fazer
buscas, mesmo porque a providência (busca e apreensão) havia sido
indeferida.
5. Recurso em habeas corpus provido. Nulidade da apreensão das 4
(quatro) munições calibre .380 intactas e a soma de dinheiro em
espécie no valor de R$ 40.508,00. Trancamento da ação penal n.
5001429-62.2021.8.24.0057 (art. 648, I - CPP).  Restituição ao
recorrente do valor pecuniário apreendido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
