{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29700,"origem":"stj","sha256_origem":"ad42e5faf7057c32ac1d650597ee65118caa7777bbcd8551c36e55ef2fc63a92","registro_original":{"id_fonte":"000844480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110906","numero_registro":"202201134442","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\n1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior: \"ao expor suas\nrazões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma\ncompreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado.\nEsse ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei.\nTratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos,\nalíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e\nindividualizar, com clareza, o que entende haver sido violado,\nespecialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais\nque contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto\"\n(AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022).\n2. Na hipótese em comento, as razões do recurso especial limitam-se\na transcrever o art. 76-A, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, bem como art.\n7º do Decreto n. 6.114/2007, sem, contudo, indicar qual parágrafo,\ninciso ou alínea teria sido contrariado, não havendo, portanto, como\ndeixar de se observar, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do\nSTF, que estabelece: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia.\"\n3.Os dispositivos legais supostamente contrariados também não\npossuem comando normativo suficientes a desconstituir o acórdão\nobjurgado, atraindo, mais uma vez, o óbice co ntido no enunciado\nsumular n. 284 da Corte Suprema.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53339cefa30856db0590e173dc7c5d0bff47aa14041d56a8e26e2d0d4fd6ccc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
