# Registro público: STJ — 2110906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad42e5faf7057c32ac1d650597ee65118caa7777bbcd8551c36e55ef2fc63a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior: "ao expor suas
razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma
compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado.
Esse ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei.
Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos,
alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e
individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado,
especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais
que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto"
(AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em comento, as razões do recurso especial limitam-se
a transcrever o art. 76-A, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, bem como art.
7º do Decreto n. 6.114/2007, sem, contudo, indicar qual parágrafo,
inciso ou alínea teria sido contrariado, não havendo, portanto, como
deixar de se observar, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do
STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
3.Os dispositivos legais supostamente contrariados também não
possuem comando normativo suficientes a desconstituir o acórdão
objurgado, atraindo, mais uma vez, o óbice co ntido no enunciado
sumular n. 284 da Corte Suprema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior: "ao expor suas
razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma
compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado.
Esse ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei.
Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos,
alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e
individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado,
especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais
que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto"
(AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022).
2. Na hipótese em comento, as razões do recurso especial limitam-se
a transcrever o art. 76-A, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, bem como art.
7º do Decreto n. 6.114/2007, sem, contudo, indicar qual parágrafo,
inciso ou alínea teria sido contrariado, não havendo, portanto, como
deixar de se observar, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do
STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
3.Os dispositivos legais supostamente contrariados também não
possuem comando normativo suficientes a desconstituir o acórdão
objurgado, atraindo, mais uma vez, o óbice co ntido no enunciado
sumular n. 284 da Corte Suprema.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
