{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29702,"origem":"stj","sha256_origem":"dce5d67aab1ccd10f4e477c26d078caeab7cbfced570e2ad3c1115c2d4e0c320","registro_original":{"id_fonte":"000844482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016952","numero_registro":"202103453975","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL\nAUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.\n1. \"O ente federado detentor da competência tributária e aquele a\nquem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as\nautarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade\ntributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam\npara as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação\njurídico-tributária\" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).\n2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das\ndisposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por\nostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado\nSistema \"S\" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não\nintegrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de\nReceita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação,\nfiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.\n3. Ilegitimidade ativa ad causam do SESI para ajuizar ação de\ncobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e913863de3f435022228798492e8307f6e68c2ff462b795f8b4d84f87a842518","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
