# Registro público: STJ — 2016952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce5d67aab1ccd10f4e477c26d078caeab7cbfced570e2ad3c1115c2d4e0c320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a
quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as
autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade
tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam
para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação
jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não
integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de
Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação,
fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Ilegitimidade ativa ad causam do SESI para ajuizar ação de
cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a
quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as
autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade
tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam
para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação
jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não
integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de
Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação,
fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
3. Ilegitimidade ativa ad causam do SESI para ajuizar ação de
cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
