{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29704,"origem":"stj","sha256_origem":"9344aea698d2a452f36a5edd18a972067c635478e555c5e18aec2146e0d94f3e","registro_original":{"id_fonte":"000844484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027989","numero_registro":"202103672658","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à regularidade do\nprocedimento administrativo e ao descumprimento contratual com base\nna realida de que se delineou à luz do suporte fático-probatório\nconstante nos autos, sendo certo que a modificação do julgado, nos\nmoldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de\nvaloração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos\nno processo, providência incompatível com a via estreita do recurso\nespecial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.\n3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento\nrealizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se\nadmite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n4. É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula\npretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior firmada em sede de julgamento de recurso especial\nrepetitivo, o que enseja a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC/2015.\n5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9542f7702e1e37df7f8dbba48a21e1f424342888d9a909cd71500c9965e82d37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
