# Registro público: STJ — 2027989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9344aea698d2a452f36a5edd18a972067c635478e555c5e18aec2146e0d94f3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à regularidade do
procedimento administrativo e ao descumprimento contratual com base
na realida de que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, sendo certo que a modificação do julgado, nos
moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula
pretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior firmada em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, o que enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à regularidade do
procedimento administrativo e ao descumprimento contratual com base
na realida de que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, sendo certo que a modificação do julgado, nos
moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula
pretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior firmada em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, o que enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
