{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29705,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2df56ec052ac3c364eca1ad1e59350eed72034f94a22e6ff5be00947c5bb36","registro_original":{"id_fonte":"000844485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1676546","numero_registro":"201701332379","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS\nDESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\n1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento\nconsolidado no sentido de que \"as despesas com o Programa de\nAlimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do\nlucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera\nreflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta\na suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95\" (AgInt\nno REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 21/3/2023).\n2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023; AgInt no\nREsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 21/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022;\nAgInt no REsp 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe 08/11/2021.\n3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em\nrazão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno,\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d8ab59dc593f9c272958f73c65c93509f5fabf228fdc29972348ec9f67692d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
