{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29706,"origem":"stj","sha256_origem":"78654d3725db76b2890a1e3c8d7ad38ee9203190b0486792efe6f801537715d5","registro_original":{"id_fonte":"000844540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049422","numero_registro":"202300223085","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE\nRECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME.\nINVIABILIDADE.\n1. \"Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou\nem reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão\npagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu\" (art. 90 do\nCPC/2015).\n2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência\nde desistência de ação para fins de adesão a programa de\nrecuperação fiscal está condicionada à existência de disposição\nexpressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.\n3.  Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual\nde regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos\nhonorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a\nvalidade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a\nrevisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito\nlocal, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in\ncasu, por analogia, da Súmula 280 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe5c8ec1b2369d348183c61c878763137c25106eee75f2789c92583553b4140b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
