# Registro público: STJ — 2049422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78654d3725db76b2890a1e3c8d7ad38ee9203190b0486792efe6f801537715d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do
CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência
de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição
expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual
de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos
honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a
validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito
local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in
casu, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INVIABILIDADE.
1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do
CPC/2015).
2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência
de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição
expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
3.  Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual
de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos
honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a
validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito
local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in
casu, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
