# Registro público: STJ — 2026734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5919adbbda145dec153903909bde6c209e161a18c3433b9a3727d4d1a006764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.  AUSÊNCIA.
1.Embora haja normas infraconstitucionais recepcionadas com status
de lei ordinária (de que é exemplo o Decreto n. 70.235/1972, que
regula o processo administrativo fiscal) e, portanto, inseridas no
conceito de lei federal para efeito de conhecimento do recurso
especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de
1988, o Decreto n. 3.048/1999, mesmo sendo fonte formal de Direito
Previdenciário, não serve a tal desiderato, pois corresponde a ato
administrativo destinado a regulamentar as Leis de Benefício e de
Custeio da Previdência Social - Leis n. 8.213 e n. 8.212, ambas de
1991.
2.Caso em que a parte recorrente somente indicou afronta a norma
regulamentar, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso
especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.  AUSÊNCIA.
1.Embora haja normas infraconstitucionais recepcionadas com status
de lei ordinária (de que é exemplo o Decreto n. 70.235/1972, que
regula o processo administrativo fiscal) e, portanto, inseridas no
conceito de lei federal para efeito de conhecimento do recurso
especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de
1988, o Decreto n. 3.048/1999, mesmo sendo fonte formal de Direito
Previdenciário, não serve a tal desiderato, pois corresponde a ato
administrativo destinado a regulamentar as Leis de Benefício e de
Custeio da Previdência Social - Leis n. 8.213 e n. 8.212, ambas de
1991.
2.Caso em que a parte recorrente somente indicou afronta a norma
regulamentar, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
