{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2971,"origem":"stj","sha256_origem":"82268ae08d6e4866b887e29f1e6c61753465e410f52984c0544f3b48b28293ba","registro_original":{"id_fonte":"000812614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"729053","numero_registro":"202200724300","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO POR ADVOGADO DE LIVRE ESCOLHA DA RÉ. FALHA DO\nCARTÓRIO JUDICIAL. INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO PROFISSIONAL.\nNULIDADE DA DECISÃO DE DESTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL E DE TODOS OS\nATOS POSTERIORES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. Aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa,\ncom os meios e recursos a eles inerentes.\n2. A acusada constituiu advogado de sua confiança para atuar no\nprocesso a que responde por suposta prática de homicídio\nqualificado, mas a amplitude de seu direito de defesa foi cerceada\npor falha da secretaria da Vara Judicial. Houve destituição indevida\ndo profissional de sua confiança e o recurso por ele interposto, não\nidentificado pela serventia, deixou de ser conhecido. O prejuízo é\nevidente, pois ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o\ndevido processo legal.\n3. A acusada designou defensor que a assistiu desde o início da\npersecução penal e que, após a pronúncia, interpôs recurso em\nsentido estrito. O cartório, sem atentar para a peça, certificou\nequivocadamente o trânsito em julgado da decisão. Depois, a defesa\nfoi indevidamente intimada para se manifestar nos termos do art. 422\ndo CPP, mas permaneceu inerte, e procedeu-se à intimação da ré, por\nedital, de modo a habilitar outro profissional, sem sucesso. O Juiz\ndeterminou a destituição do advogado e a nomeação de outro, dativo,\nque recorreu da pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça.\n4. Está correta e deve ser restabelecida a manifestação posterior do\nMagistrado, que reconheceu a nulidade de sua decisão e de todos os\natos subsequentes. Sem a errônea certificação do trânsito em julgado\nda pronúncia, o RESE interposto pelo advogado teria sido processado\ne não seria necessária a intimação da ré por edital, ainda que\nrevel, para indicar outro profissional, nem a nomeação de defensor\ndativo para apresentar a peça.\n5. Habeas corpus concedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"103f0c839024c820917abe21400baae52c4b78dd30f4de17d0651f8eea65fec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
