# Registro público: STJ — 729053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82268ae08d6e4866b887e29f1e6c61753465e410f52984c0544f3b48b28293ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO POR ADVOGADO DE LIVRE ESCOLHA DA RÉ. FALHA DO
CARTÓRIO JUDICIAL. INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO PROFISSIONAL.
NULIDADE DA DECISÃO DE DESTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL E DE TODOS OS
ATOS POSTERIORES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a eles inerentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A acusada constituiu advogado de sua confiança para atuar no
processo a que responde por suposta prática de homicídio
qualificado, mas a amplitude de seu direito de defesa foi cerceada
por falha da secretaria da Vara Judicial. Houve destituição indevida
do profissional de sua confiança e o recurso por ele interposto, não
identificado pela serventia, deixou de ser conhecido. O prejuízo é
evidente, pois ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o
devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A acusada designou defensor que a assistiu desde o início da
persecução penal e que, após a pronúncia, interpôs recurso em
sentido estrito. O cartório, sem atentar para a peça, certificou
equivocadamente o trânsito em julgado da decisão. Depois, a defesa
foi indevidamente intimada para se manifestar nos termos do art. 422
do CPP, mas permaneceu inerte, e procedeu-se à intimação da ré, por
edital, de modo a habilitar outro profissional, sem sucesso. O Juiz
determinou a destituição do advogado e a nomeação de outro, dativo,
que recorreu da pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Está correta e deve ser restabelecida a manifestação posterior do
Magistrado, que reconheceu a nulidade de sua decisão e de todos os
atos subsequentes. Sem a errônea certificação do trânsito em julgado
da pronúncia, o RESE interposto pelo advogado teria sido processado
e não seria necessária a intimação da ré por edital, ainda que
revel, para indicar outro profissional, nem a nomeação de defensor
dativo para apresentar a peça.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO POR ADVOGADO DE LIVRE ESCOLHA DA RÉ. FALHA DO
CARTÓRIO JUDICIAL. INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO PROFISSIONAL.
NULIDADE DA DECISÃO DE DESTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL E DE TODOS OS
ATOS POSTERIORES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a eles inerentes.
2. A acusada constituiu advogado de sua confiança para atuar no
processo a que responde por suposta prática de homicídio
qualificado, mas a amplitude de seu direito de defesa foi cerceada
por falha da secretaria da Vara Judicial. Houve destituição indevida
do profissional de sua confiança e o recurso por ele interposto, não
identificado pela serventia, deixou de ser conhecido. O prejuízo é
evidente, pois ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o
devido processo legal.
3. A acusada designou defensor que a assistiu desde o início da
persecução penal e que, após a pronúncia, interpôs recurso em
sentido estrito. O cartório, sem atentar para a peça, certificou
equivocadamente o trânsito em julgado da decisão. Depois, a defesa
foi indevidamente intimada para se manifestar nos termos do art. 422
do CPP, mas permaneceu inerte, e procedeu-se à intimação da ré, por
edital, de modo a habilitar outro profissional, sem sucesso. O Juiz
determinou a destituição do advogado e a nomeação de outro, dativo,
que recorreu da pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça.
4. Está correta e deve ser restabelecida a manifestação posterior do
Magistrado, que reconheceu a nulidade de sua decisão e de todos os
atos subsequentes. Sem a errônea certificação do trânsito em julgado
da pronúncia, o RESE interposto pelo advogado teria sido processado
e não seria necessária a intimação da ré por edital, ainda que
revel, para indicar outro profissional, nem a nomeação de defensor
dativo para apresentar a peça.
5. Habeas corpus concedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
