# Registro público: STJ — 1918444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb529dd17e2a0cc45e9c57a84ad5f6a149f80cacf1a60a8b0599f0ca1186a168

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844546
- **Número de registro na fonte:** 201900986507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB RITO DOS REPETITIVOS.
MULTA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o
entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a
tributação do imposto de renda pelo regime de competência engloba
todos os valores recebidos no respectivo período" (AgInt no REsp
1.826.583/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de
26/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB RITO DOS REPETITIVOS.
MULTA. CABIMENTO.
1. Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o
entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010).
2. "Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a
tributação do imposto de renda pelo regime de competência engloba
todos os valores recebidos no respectivo período" (AgInt no REsp
1.826.583/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de
26/5/2021).
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cb529dd17e2a0cc45e9c57a84ad5f6a149f80cacf1a60a8b0599f0ca1186a168
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb529dd17e2a0cc45e9c57a84ad5f6a149f80cacf1a60a8b0599f0ca1186a168
- **SHA-256 do comentário:** c4fad7944e9ffea0c2e79dfd3faea1dab8b1f10fb2212a8468692296941b6bdc
