# Registro público: STJ — 1855088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba291b39acbd8d21364f955cdf26e4473d9cdde2bee4561c308f473790aee56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844551
- **Número de registro na fonte:** 201903842995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO.
HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.  DATA DO CONHECIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a
conclusão jurídica deveria ser outra.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ainda que, segundo o acórdão impugnado, a assinatura do
laudo (1998) não possa ser inequivocamente atribuída ao demandante,
consta da decisão recorrida que o recorrente já se submetia ao
tratamento de Hepatite C desde o final da década de 1990, não sendo
minimamente crível que tenha se tratado por anos sem ter
conhecimento da doença.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento já firmado no STJ, "a contagem do prazo
prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização
por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos
vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a
partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame
técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)"
(REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o
início da contagem do prazo prescricional e a propositura desta
ação, está prescrito o próprio fundo de direito .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO.
HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.  DATA DO CONHECIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO. OCORRÊNCIA.
1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a
conclusão jurídica deveria ser outra.
2. No caso, ainda que, segundo o acórdão impugnado, a assinatura do
laudo (1998) não possa ser inequivocamente atribuída ao demandante,
consta da decisão recorrida que o recorrente já se submetia ao
tratamento de Hepatite C desde o final da década de 1990, não sendo
minimamente crível que tenha se tratado por anos sem ter
conhecimento da doença.
3. Conforme o entendimento já firmado no STJ, "a contagem do prazo
prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização
por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos
vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a
partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame
técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)"
(REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022).
4. Hipótese em que, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o
início da contagem do prazo prescricional e a propositura desta
ação, está prescrito o próprio fundo de direito .
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2ba291b39acbd8d21364f955cdf26e4473d9cdde2bee4561c308f473790aee56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1855088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ba291b39acbd8d21364f955cdf26e4473d9cdde2bee4561c308f473790aee56
- **SHA-256 do comentário:** 9542aa7de294b16062ff79fd6702bc5c6ed63d507f8c673e1523c6bbf7d8955d
