# Registro público: STJ — 1843635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05591cfc7047db6c70f2a35d7d81ea8eb423ac4ba0aba9bea8cbd21df70a27ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844552
- **Número de registro na fonte:** 201903116133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  REMANESCENTE DE COMUNIDADE
QUILOMBOLA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ASTREINTES.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO.  1. No que
importa à questão da legitimidade passiva, a União defende que não
poderia figurar na demanda por meio de uma longa digressão sobre a
criação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, instituições
responsáveis pela delimitação, demarcação e titulação das terras de
remanescentes de quilombolas, sendo certo que, no caso, não foram
impugnados os fundamentos do acórdão sobre essa matéria, no sentido
de que o procedimento de regularização "envolve a atuação conjunta
de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da
República e o Ministério da Cultura", ademais do "nítido componente
político-ideológico" das demandas dessa natureza, ensejando, assim,
a incidência da Súmula 283 do STF, de modo que o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, examinar a violação do princípio da separação dos poderes,
por ser tema eminentemente constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a multa diária, afirma a União que não cabe no caso
concreto, porque a mora é do INCRA, sendo certo, porém, que essa
questão se confunde com o próprio mérito da mora/legitimidade da
agravante, o qual, como visto, não foi conhecido por força do óbice
da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte, é possível a revisão da
imposição da multa diária a qualquer tempo, inclusive na fase de
cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão que comina as
astreintes não faz coisa julgada material.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que caberá a instância ordinária promover a
calibragem do valor fixado em relação ao ente que efetivamente se
apresentar em mora quanto ao cumprimento da determinação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  REMANESCENTE DE COMUNIDADE
QUILOMBOLA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ASTREINTES.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO.  1. No que
importa à questão da legitimidade passiva, a União defende que não
poderia figurar na demanda por meio de uma longa digressão sobre a
criação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, instituições
responsáveis pela delimitação, demarcação e titulação das terras de
remanescentes de quilombolas, sendo certo que, no caso, não foram
impugnados os fundamentos do acórdão sobre essa matéria, no sentido
de que o procedimento de regularização "envolve a atuação conjunta
de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da
República e o Ministério da Cultura", ademais do "nítido componente
político-ideológico" das demandas dessa natureza, ensejando, assim,
a incidência da Súmula 283 do STF, de modo que o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, examinar a violação do princípio da separação dos poderes,
por ser tema eminentemente constitucional.
3. Sobre a multa diária, afirma a União que não cabe no caso
concreto, porque a mora é do INCRA, sendo certo, porém, que essa
questão se confunde com o próprio mérito da mora/legitimidade da
agravante, o qual, como visto, não foi conhecido por força do óbice
da Súmula 283 do STF.
4. Conforme orientação desta Corte, é possível a revisão da
imposição da multa diária a qualquer tempo, inclusive na fase de
cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão que comina as
astreintes não faz coisa julgada material.
5. Hipótese em que caberá a instância ordinária promover a
calibragem do valor fixado em relação ao ente que efetivamente se
apresentar em mora quanto ao cumprimento da determinação judicial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1843635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05591cfc7047db6c70f2a35d7d81ea8eb423ac4ba0aba9bea8cbd21df70a27ee
- **SHA-256 do comentário:** 10031c39ac10f0545b370ababf78b120790ed3f5b683024abf30173a077c95e8
