{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29720,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed44bcf1f67d96dcba985c8f5b56b96ab1b4c8f3e4bd3d24b93f580280815f7","registro_original":{"id_fonte":"000844554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1823595","numero_registro":"201901871521","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABSORÇÃO DE IMÓVEL POR\nTERRA INDÍGENA. BEM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE. REVISÃO\nDE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Em razão do disposto na Súmula 7 do STJ, não cabe ao STJ, em\nrecurso especial, reexaminar fatos e provas para adotar conclusões\ndiferentes das adotadas na instância ordinária.\n2. No caso, adotado o cenário fático narrado na sentença e no\nacórdão, verifica-se que o imóvel dos particulares acabou sendo\nincorporado à área indígena que teria sido criada e que era bem da\nUnião, de modo que, assim, também passou a ser justificada, em tese,\na presença daquele ente no polo passivo da lide.\n3. Não se está concluindo que, em abstrato, a União deve figurar em\ntoda e qualquer ação que busca responsabilizar atos praticados por\nindígenas; a conclusão, apenas, é a de que, na espécie, a\npropriedade dos recorridos acabou, sem o procedimento formal de\nexpropriação, sendo absorvida por imóvel da União, o que não só\njustifica a presença deste ente na lide como configura\ndesapropriação indireta.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c7774b11e65bfe185c364f080677021d4bd1baeed4ace5394d17d89012fcd19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
