# Registro público: STJ — 1823595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed44bcf1f67d96dcba985c8f5b56b96ab1b4c8f3e4bd3d24b93f580280815f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABSORÇÃO DE IMÓVEL POR
TERRA INDÍGENA. BEM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão do disposto na Súmula 7 do STJ, não cabe ao STJ, em
recurso especial, reexaminar fatos e provas para adotar conclusões
diferentes das adotadas na instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, adotado o cenário fático narrado na sentença e no
acórdão, verifica-se que o imóvel dos particulares acabou sendo
incorporado à área indígena que teria sido criada e que era bem da
União, de modo que, assim, também passou a ser justificada, em tese,
a presença daquele ente no polo passivo da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se está concluindo que, em abstrato, a União deve figurar em
toda e qualquer ação que busca responsabilizar atos praticados por
indígenas; a conclusão, apenas, é a de que, na espécie, a
propriedade dos recorridos acabou, sem o procedimento formal de
expropriação, sendo absorvida por imóvel da União, o que não só
justifica a presença deste ente na lide como configura
desapropriação indireta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABSORÇÃO DE IMÓVEL POR
TERRA INDÍGENA. BEM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do disposto na Súmula 7 do STJ, não cabe ao STJ, em
recurso especial, reexaminar fatos e provas para adotar conclusões
diferentes das adotadas na instância ordinária.
2. No caso, adotado o cenário fático narrado na sentença e no
acórdão, verifica-se que o imóvel dos particulares acabou sendo
incorporado à área indígena que teria sido criada e que era bem da
União, de modo que, assim, também passou a ser justificada, em tese,
a presença daquele ente no polo passivo da lide.
3. Não se está concluindo que, em abstrato, a União deve figurar em
toda e qualquer ação que busca responsabilizar atos praticados por
indígenas; a conclusão, apenas, é a de que, na espécie, a
propriedade dos recorridos acabou, sem o procedimento formal de
expropriação, sendo absorvida por imóvel da União, o que não só
justifica a presença deste ente na lide como configura
desapropriação indireta.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
