{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29726,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6da3816fa9138440e3c2c14eca5fea15273fb6428a8f9441b03fe174df0a14","registro_original":{"id_fonte":"000844584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62068","numero_registro":"201903082818","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO\nDO CEARÁ.  GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI).\nDISCRICIONARIEDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado   no\nsentido de que a implementação da gratificação de estímulo à\ninteriorização (GEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do\nCeará, não está condicionada à estrita observância de uma ordem\ncrescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento,\ncompetindo ao Presidente do Tribunal classificar as comarcas cujos\nservidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como\no controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade\norçamentária.\n2. O Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e\nproblemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma\nmargem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais\nas situações mais urgentes, diante as limitações orçamentárias,\njustificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.\nPrecedentes.\n3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da\nirredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de\nnatureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.\n4.  Hipótese em que os recorrentes não têm direito líquido e certo\nde continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que\nestão lotados em comarca que não atende aos requisitos exigidos\npara o respectivo pagamento.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e8b2689ba35d70fa84da901da9e6afa706a31402816a56133b71a492b5804d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c6da3816fa9138440e3c2c14eca5fea15273fb6428a8f9441b03fe174df0a14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
