{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29728,"origem":"stj","sha256_origem":"6e431cb157d2d3033f9971e28a9bcd672ff62c9252b0910e2a2dc3535147147f","registro_original":{"id_fonte":"000844598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60828","numero_registro":"201901377340","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PENSÕES. FLAGRANTE\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO.\nLEGALIDADE.\n1. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública\npossui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os\nquando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal.\n2. No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de\nrevisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao\ncontraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma\noportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em\nrelação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentando todos os\nseus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para\neles.\n3. O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou\nnenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum\nmomento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de\npromover acusações formais.\n4. Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente\ninconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual\nreconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão\ndas determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes.\n5. Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária\nà norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998),\na qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a\nafastar a hipótese de prazo decadencial.\n6. O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à\nsistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que \"é\ninconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias\npela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço\npúblico, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e\nfalecera após o seu advento\".\n7. Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há\nnenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante,\njá que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese\nsupracitada.\n8. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000020 ANO:1998\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE - EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA -\nDECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1293378>>-RN, <<AgRg no RMS 33821>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1394036>>-RN, <<AgInt no RMS 55499>>-PR\n   STF - [[MS 28279]]-DF, [[MS 29025]]-DF, [[MS 28273]]-DF\n(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES\nDA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA - DUPLA\nACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 584388]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70c2b71d77eaa561a89026562c4e18bb1b6b037372691273f00583d639150046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
