# Registro público: STJ — 60828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e431cb157d2d3033f9971e28a9bcd672ff62c9252b0910e2a2dc3535147147f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844598
- **Número de registro na fonte:** 201901377340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PENSÕES. FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública
possui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os
quando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de
revisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao
contraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma
oportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em
relação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentando todos os
seus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para
eles.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou
nenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum
momento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de
promover acusações formais.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente
inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual
reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão
das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária
à norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998),
a qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a
afastar a hipótese de prazo decadencial.
- **Item 6 (texto oficial):** O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à
sistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que "é
inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias
pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço
público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e
falecera após o seu advento".
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há
nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante,
já que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese
supracitada.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PENSÕES. FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
1. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública
possui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os
quando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal.
2. No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de
revisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao
contraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma
oportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em
relação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentando todos os
seus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para
eles.
3. O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou
nenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum
momento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de
promover acusações formais.
4. Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente
inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual
reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão
das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes.
5. Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária
à norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998),
a qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a
afastar a hipótese de prazo decadencial.
6. O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à
sistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que "é
inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias
pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço
público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e
falecera após o seu advento".
7. Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há
nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante,
já que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese
supracitada.
8. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE - EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA -
DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1293378>>-RN, <<AgRg no RMS 33821>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1394036>>-RN, <<AgInt no RMS 55499>>-PR
   STF - [[MS 28279]]-DF, [[MS 29025]]-DF, [[MS 28273]]-DF
(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES
DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA - DUPLA
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 584388]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 45839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26884/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 28079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 60.828 do STJ: mandado de segurança e acúmulo de pensões](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-60828/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do RMS 60.828 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RMS 60.828, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** acumulo, mandado, ordinario, pensoes, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad4e4811ab920d8412ae615ccce87b545f563a2b176306ea6a34a881770160ec
- **SHA-256 do registro documental:** 6e431cb157d2d3033f9971e28a9bcd672ff62c9252b0910e2a2dc3535147147f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-60828%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6e431cb157d2d3033f9971e28a9bcd672ff62c9252b0910e2a2dc3535147147f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 60828 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e431cb157d2d3033f9971e28a9bcd672ff62c9252b0910e2a2dc3535147147f
- **SHA-256 do comentário:** 13a2d9b20b4a80a1fc6175aacc562712a339ac8564abf514ea8408c843e61286
