{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2974,"origem":"stj","sha256_origem":"d714a06ae438bb7a41c10c306dbee47775ad51e7e76de72cecc30a4d42a2b657","registro_original":{"id_fonte":"000812617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"696405","numero_registro":"202103104890","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nPROVA NULA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses:2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica.\n4. No caso, embora, na delegacia, tenham sido mostradas algumas\nfotos para a testemunha que realizou o reconhecimento pessoal, ela\nnão reconheceu nenhum deles como sendo o possível autor dos delitos\nde homicídio. Em juízo, essa mesma testemunha realizou o\nreconhecimento, sem, no entanto, haver descrito, previamente, o\nindivíduo que deveria ser reconhecido. Ainda, é imperioso salientar\nque o paciente, cujo reconhecimento se pretendeu, não foi colocado\nao lado de outras que com ele tivessem semelhança; ao contrário, foi\ncolocado ao lado de somente mais uma pessoa e o próprio membro do\nMinistério Público afirmou, expressamente, que \"eles são bem\ndiferentes\". Também merece destaque o fato de que o ato de\nreconhecimento não foi subscrito por nenhuma testemunha presencial,\ncircunstâncias que, somadas, evidenciam o completo desrespeito ao\nprocedimento legal previsto no art. 226 do CPP.\n5. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos\ndepoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à pronúncia\nbaseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras\nprobatórias e não confirmado, legitimamente, em Juízo.  Sob tais\ncondições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do\nCPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado\nabsolutamente nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, a\nutilização dessa prova para fundamentar a pronúncia do réu, ainda\nque de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição\nda força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.\n6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por\nmeio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à\nnecessária e imediata despronúncia do réu, porquanto é possível que\nhaja outras provas, independentes e suficientes o bastante, por si\nsós, para formar o convencimento judicial sobre a provável autoria\nou participação nos crimes de homicídio que lhe foram imputados e,\nassim, manter a pronúncia do acusado. Essa análise caberá ao Juízo\nde primeiro grau, sob pena de esta Corte Superior de Justiça, o\nfazendo neste oportunidade, incidir na indevida supressão de\ninstância.\n7. Porque determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau,\nfica esvaída a análise da tese de que seria nulo o julgamento do\nrecurso em sentido estrito, por ausência de realização de\nsustentação oral pela defesa.\n8. Ordem concedida, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em\ndesfavor do paciente, por meio de reconhecimento pessoal, haja vista\nque realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem\ncomo de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, cassada a\ndecisão de pronúncia, com a determinação de retorno dos autos ao\nJuízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal prova dos\nautos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios,\nindependentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a\npronúncia do paciente, a qual não poderá levar em consideração o\nreconhecimento pessoal do acusado (fotográfico ou presencial), nem\nmesmo de forma suplementar (Processo n. 001/2.18.0043957-0; CNJ n.\n0084536-52.2018.8.21.0001). Fica determinado, ainda, que o\nMagistrado de primeiro grau reavalie, de imediato, a presença dos\nrequisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva do\npaciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90af4f090b5902966588a0f66f61eec1a23a6323673f68de6aac5f9112b0d6fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
