# Registro público: STJ — 696405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d714a06ae438bb7a41c10c306dbee47775ad51e7e76de72cecc30a4d42a2b657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA NULA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses:2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora, na delegacia, tenham sido mostradas algumas
fotos para a testemunha que realizou o reconhecimento pessoal, ela
não reconheceu nenhum deles como sendo o possível autor dos delitos
de homicídio. Em juízo, essa mesma testemunha realizou o
reconhecimento, sem, no entanto, haver descrito, previamente, o
indivíduo que deveria ser reconhecido. Ainda, é imperioso salientar
que o paciente, cujo reconhecimento se pretendeu, não foi colocado
ao lado de outras que com ele tivessem semelhança; ao contrário, foi
colocado ao lado de somente mais uma pessoa e o próprio membro do
Ministério Público afirmou, expressamente, que "eles são bem
diferentes". Também merece destaque o fato de que o ato de
reconhecimento não foi subscrito por nenhuma testemunha presencial,
circunstâncias que, somadas, evidenciam o completo desrespeito ao
procedimento legal previsto no art. 226 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à pronúncia
baseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras
probatórias e não confirmado, legitimamente, em Juízo.  Sob tais
condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do
CPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado
absolutamente nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, a
utilização dessa prova para fundamentar a pronúncia do réu, ainda
que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição
da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por
meio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à
necessária e imediata despronúncia do réu, porquanto é possível que
haja outras provas, independentes e suficientes o bastante, por si
sós, para formar o convencimento judicial sobre a provável autoria
ou participação nos crimes de homicídio que lhe foram imputados e,
assim, manter a pronúncia do acusado. Essa análise caberá ao Juízo
de primeiro grau, sob pena de esta Corte Superior de Justiça, o
fazendo neste oportunidade, incidir na indevida supressão de
instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Porque determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau,
fica esvaída a análise da tese de que seria nulo o julgamento do
recurso em sentido estrito, por ausência de realização de
sustentação oral pela defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em
desfavor do paciente, por meio de reconhecimento pessoal, haja vista
que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem
como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, cassada a
decisão de pronúncia, com a determinação de retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal prova dos
autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios,
independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a
pronúncia do paciente, a qual não poderá levar em consideração o
reconhecimento pessoal do acusado (fotográfico ou presencial), nem
mesmo de forma suplementar (Processo n. 001/2.18.0043957-0; CNJ n.
0084536-52.2018.8.21.0001). Fica determinado, ainda, que o
Magistrado de primeiro grau reavalie, de imediato, a presença dos
requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva do
paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA NULA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses:2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
4. No caso, embora, na delegacia, tenham sido mostradas algumas
fotos para a testemunha que realizou o reconhecimento pessoal, ela
não reconheceu nenhum deles como sendo o possível autor dos delitos
de homicídio. Em juízo, essa mesma testemunha realizou o
reconhecimento, sem, no entanto, haver descrito, previamente, o
indivíduo que deveria ser reconhecido. Ainda, é imperioso salientar
que o paciente, cujo reconhecimento se pretendeu, não foi colocado
ao lado de outras que com ele tivessem semelhança; ao contrário, foi
colocado ao lado de somente mais uma pessoa e o próprio membro do
Ministério Público afirmou, expressamente, que "eles são bem
diferentes". Também merece destaque o fato de que o ato de
reconhecimento não foi subscrito por nenhuma testemunha presencial,
circunstâncias que, somadas, evidenciam o completo desrespeito ao
procedimento legal previsto no art. 226 do CPP.
5. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à pronúncia
baseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras
probatórias e não confirmado, legitimamente, em Juízo.  Sob tais
condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do
CPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado
absolutamente nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, a
utilização dessa prova para fundamentar a pronúncia do réu, ainda
que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição
da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.
6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por
meio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à
necessária e imediata despronúncia do réu, porquanto é possível que
haja outras provas, independentes e suficientes o bastante, por si
sós, para formar o convencimento judicial sobre a provável autoria
ou participação nos crimes de homicídio que lhe foram imputados e,
assim, manter a pronúncia do acusado. Essa análise caberá ao Juízo
de primeiro grau, sob pena de esta Corte Superior de Justiça, o
fazendo neste oportunidade, incidir na indevida supressão de
instância.
7. Porque determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau,
fica esvaída a análise da tese de que seria nulo o julgamento do
recurso em sentido estrito, por ausência de realização de
sustentação oral pela defesa.
8. Ordem concedida, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em
desfavor do paciente, por meio de reconhecimento pessoal, haja vista
que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem
como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, cassada a
decisão de pronúncia, com a determinação de retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal prova dos
autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios,
independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a
pronúncia do paciente, a qual não poderá levar em consideração o
reconhecimento pessoal do acusado (fotográfico ou presencial), nem
mesmo de forma suplementar (Processo n. 001/2.18.0043957-0; CNJ n.
0084536-52.2018.8.21.0001). Fica determinado, ainda, que o
Magistrado de primeiro grau reavalie, de imediato, a presença dos
requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva do
paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
