{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29740,"origem":"stj","sha256_origem":"dd6129b617c2fafb29c3bf816ff58a12c4545d46e26de937f593e231e7f37c85","registro_original":{"id_fonte":"000841715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1605562","numero_registro":"201903148333","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nINADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA FÁTICA\nEQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\nI. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa\nfática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de\nDeclaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos\nmodificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do\njulgamento for consequência necessária da correção da premissa\nequivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse\nsentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro\nHAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp\n956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no\nAgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.\nII. No caso, o acórdão embargado equivocou-se ao assumir como\npremissa que a dívida discutida nos autos seria integralmente\nilíquida. Com efeito, o próprio acórdão de 2º Grau reconhece que\nparte da obrigação, referente ao pagamento do valor devido pelo\nserviço prestado, se revestia de liquidez e certeza.\nIII. Conforme expressa disposição do art. 509, § 1º, do CPC/2015,\n\"quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao\ncredor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em\nautos apartados, a liquidação desta\".\nIV. Nesse contexto, \"o Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que o termo inicial de incidência de juros\nmoratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a\nobrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da\nobrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for\nilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante\no teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219,\ncaput, do CPC\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). No\nmesmo sentido: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021.\nV. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, \"nos contratos\nadministrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do\ninadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e\nexigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto\nrecorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos\nautos, ser o da citação\" (STJ, AgInt no REsp 1.910.481/MG, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.830.906/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023.\nVI. In casu, o acórdão de 2º Grau, apesar de reconhecer que parte da\ndívida se revestia de liquidez e certeza, fixou a citação como\ntermo inicial para os juros de mora para toda a obrigação, em\ndesconformidade com o entendimento desta Corte.\nVII. Reconhecido o erro de premissa fática que embasou o julgamento,\nos presentes Embargos Declaratórios devem ser acolhidos, a fim de\ndar parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar que, em\nrelação à parcela líquida, deve ser considerado o vencimento da\nobrigação como o termo inicial dos juros moratórios, permanecendo a\ncitação como termo inicial dos juros de mora para a parcela\nilíquida.\nVIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara dar parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para\nfixar o vencimento da obrigação como o termo inicial dos juros de\nmora, em relação à parcela líquida da dívida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00509 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - PREMISSA FÁTICA\nEQUIVOCADA - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1710049>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1983925>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 956943>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl nos EAg 931594>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ILIQUIDEZ DA DÍVIDA - DATA DA\nCITAÇÃO - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM,\n         <<EAREsp 502132>>-RS\n(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910481>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1830906>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73cd33d21698638826fc1d45498ab88e4105230eade0ab26ecb402728b25df28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
