{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29741,"origem":"stj","sha256_origem":"9b7925b26669c6066e546f0f8367d3cb5c4185eaa299a62bdfb4bbbd4a7ae217","registro_original":{"id_fonte":"000841747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137361","numero_registro":"202201578981","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEFICI~ENCIA\nRECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211\nDO STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.\nAUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional\ndo Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou\naposentadoria por invalidez.\nII - Na sentença julgou-se procedente o pedido para concessão do\nauxílio-acidente. No Tribunal a quo sentença foi reformada para\njulgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV -Os arts. 371 e 479 do CPC não foram prequestionados, mesmo após\na oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na\nhipótese, a Súmula n. 211/STJ. Registre-se ainda que referidos\ndispositivos legais tidos por violados não foram sequer citados na\npetição de embargos declaratórios.\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes\nfundamentos: \"(...) Neste contexto, não estando presente a\nincapacidade total e temporária (auxíliodoença), parcial e\npermanente (auxílio-acidente) ou mesmo total e permanente\n(aposentadoria por invalidez), em que pese o inconformismo do\nsegurado, outro não poderia ser o desfecho da demanda que a não\nconcessão do benefício pretendido. Em infortunística, é necessária a\ndemonstração inequívoca desses elementos, componentes do binômio em\nque se assenta a reparação acidentária. Ausente qualquer um deles, a\nindenização é indevida. Nesse sentido já decidiu o E. Superior\nTribunal de Justiça (...).\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVII - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, além de se\naplicarem também no ponto os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, a\nparte recorrente não demonstra a suposta divergência. A divergência\njurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre\ndemonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre\neles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto\ndos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico\nentre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal\ndivergente.\nVIII - O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.\n541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o\nconhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III\ndo art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: (REsp\n1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 6/6/2017, DJe 19/6/2017 e AgInt no AREsp 995.373/MG, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe\n11/4/2017).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fca228219be417365c25b485c2ab116120bcf582fe79d48572c022fb3db638a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
