{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29743,"origem":"stj","sha256_origem":"4e3edfda90e06970b16b1f4cd8f2b7a003c5dec9d769317b5a174cddbdfe1dc1","registro_original":{"id_fonte":"000841749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055990","numero_registro":"202200144318","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.\nBAÍA DE GUANABARA E ECOSSISTEMA RELACIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. Ô NUS DA PROVA.\nINVERSÃO. IN DUBIO PRO NATURA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nPetróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra a decisão que, nos autos\nda ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal\ncontra a CEF, o Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do\nAmbiente - INEA, afastou a preliminar de incompetência da Justiça\nFederal, deferiu o pedido de inversão do ônus probatório formulado\npelo autor e impôs aos réus a demonstração de que suas atividades\nnão causam danos ao meio ambiente.\nII - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como verificado na espécie.\nIV - Para o provimento do recurso especial com base no referido\ndispositivo legal, a omissão tem que ser patente, ou seja,\nimprescindível para o enfrentamento da quaestio. A análise do\nacórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela\nque o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e\nsuficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida,\ntendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões\nimprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa pelos\nseguintes trechos do acórdão (fl. 104): \"(...) E a possibilidade de\ninversão do ônus da prova ganha maior aplicabilidade em casos como o\npresente, no qual a apuração da ocorrência de suposto dano\nambiental enseja a aplicação dos princípios da precaução e do in\ndubio pro natura. Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo do\nSuperior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes\nsalientes:\"\nV - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de\nensejar a oposição de embargos de declaração.\nVI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nVII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt\nno AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nVIII - O acórdão recorrido está em consonância ao entendimento\njurisprudencial desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de\nque, como corolário do princípio in dubio pro natura, \"justifica-se\na inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da\natividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança\ndo empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da\nLei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao\nPrincípio Ambiental da Precaução\". Nesse sentido, por oportuno:\n(REsp n. 1.720.576/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 5/6/2018, DJe de 16/9/2020, REsp n. 1.818.008/RO,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n13/10/2020, DJe de 22/10/2020 e AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2018)\nIX  -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00021","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<REsp 1720576>>-RO, <<REsp 1818008>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1311669>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ed5b3e089751e26f9da0ecda72115837cd2cc569eae42e793e71f391b733f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e3edfda90e06970b16b1f4cd8f2b7a003c5dec9d769317b5a174cddbdfe1dc1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
