# Registro público: STJ — 1820150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9a5cf1ae065f192e725308518d1f154a40b369320ebfa3709d1e8e3f0e9dd57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841750
- **Número de registro na fonte:** 201901692230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS.
BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco
Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto
Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à
contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos
valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos.
II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de
correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs)
na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os
serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no
conceito de intermediação financeira. In verbis: (STJ, 2ª Turma,
Ministro Herman Benjamin, REsp 1872529 / SP, 6/10/2020,DJe
14/4/2021)
V - Ademais, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o
conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que
"embora o trabalho dos correspondentes bancários tenha significativa
importância para o exercício da atividade econômica da impetrante,
não se enquadra no conceito legal de 'despesas de intermediação
financeira'.".
VI - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao enquadramento
da atividade de correspondente bancário, e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS COM A
CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E AGENTES AUTÔNOMOS DE
INVESTIMENTO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA)
   STJ - <<REsp 1872529>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9a5cf1ae065f192e725308518d1f154a40b369320ebfa3709d1e8e3f0e9dd57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

