{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29746,"origem":"stj","sha256_origem":"7d031c89c2c709e3d1e596f8ee1e24cb3df16e895853524dfb221bb45f0b2e17","registro_original":{"id_fonte":"000841752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1530510","numero_registro":"201501005881","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.\nSUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - A SABER O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO\nCPC/73. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE\nJUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória cuja a petição inicial\nfoi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a\nimpossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485 e 267,\nIV, do CPC/73. Em apertada síntese, o Tribunal a quo entendeu ser\nincabível ação rescisória por literal disposição de lei, quanto o\nartigo violado - a saber o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, tratar\nexclusivamente de exorbitância na fixação de honorários\nadvocatícios. Na ação originária, a UNIÃO foi condenada ao pagamento\nde honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o\nque importaria até junho de 2011, em R$ 2.531.889,79 (dois milhões\nquinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e\nsetenta e nove centavos). No STJ, em decisão monocrática da lavra do\nMin. HUMBERTO MARTINS, negou-se provimento ao recurso especial, com\nfundamento no art. 557, caput, do CPC/73. Seguiu-se a interposição\nde agravo interno, em que, resumidamente, traz argumentos\nsemelhantes sob o cabimento da ação rescisória, por violação literal\na dispositivo de lei, quando se discute a exorbitância dos\nhonorários advocatícios.\nII - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha\noscilado quanto ao cabimento, ou não, da ação rescisória para se\ndiscutir a fixação de honorários advocatícios, a mais recente e\natual jurisprudência da Corte Superior tem se firmado pela\npossibilidade. (AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021; REsp n.\n1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.)\nIII - Desse modo, considerando o montante envolvido de R$ 2.531.889,\n79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e\nnove reais e setenta e nove centavos), atualizados até junho/2011, e\na possível consideração a respeito da ilegalidade de sua fixação, o\nprosseguimento da ação rescisória é medida que se impõe.\nIV - Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada,\ndando provimento ao recurso especial, para determinar ao Tribunal de\norigem que prossiga no exame da ação rescisória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00267 INC:00004\n        ART:00485"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO)\n   STJ - <<AR 4949>>-RJ, <<REsp 1860119>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4df108a918d82d90bb0d07fe4b4a3cbb10b466cefb4c67f30cf22655ed069700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d031c89c2c709e3d1e596f8ee1e24cb3df16e895853524dfb221bb45f0b2e17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
