{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29747,"origem":"stj","sha256_origem":"d8f5f68530cb36ded7fef2ba1b86474487def0f56fbaf1deacc5784ba428a8e3","registro_original":{"id_fonte":"000841753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1186528","numero_registro":"200900854572","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE PROVENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. 28,\n86%. CRITÉRIOS PARA AFIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DOS JUROS DE\nMORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA N. 810/STJ.\nTEMA N. 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação\nprocessual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,\nprocessamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as\nregras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da\nultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior\nTribunal de Justiça.\nII - Na origem, Irene da Silva Ferreira Bartholo e outros ajuizaram\nação ordinária, objetivando, em resumo, a complementação do reajuste\nda parcela de proventos paga aos ora recorridos pela diferença de\npercentual entre 28,86% e o aplicado em janeiro de 1993, com a\nimplantação nas folhas de pagamento e as consequências daí\ndecorrentes.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.\n870.947/SE, em repercussão geral (Tema n. 810), firmou as seguintes\nteses: I - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela\nLei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios\naplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao\nincidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos\nquais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a\nFazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao\nprincípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto\nàs condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a\nfixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da\ncaderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta\nextensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação\ndada pela Lei n. 11.960/2009; e II - O art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em\nque disciplina a atualização monetária das condenações impostas à\nFazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de\npoupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição\ndesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma\nvez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação\nde preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se\ndestina.\nIV - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção (Tema n. 905/STJ).\nV - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte\nSuperior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Min. Mauro\nCampbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as\ncondenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos\nsujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de\nmora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)\nagosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção\nmonetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:\nremuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:\nIPCA-E.\nVI - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF\nnos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para\nfins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido\nmantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal,\npor maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os\nefeitos da decisão.\nVII - Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer\ndo agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para, em juízo de retratação, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial,  nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -\nART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,\n         <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP\n   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - SERVIDORES\nPÚBLICOS)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -\nART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1492381>>-RS\n   STF - [[RE-ED 870947]]-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89db4fdb6c181971189ae8250c675be25f8552a294215bf34d63c50afea7232b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d8f5f68530cb36ded7fef2ba1b86474487def0f56fbaf1deacc5784ba428a8e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
