{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2975,"origem":"stj","sha256_origem":"b9c99a3d5cfb1cee34525c2d02d72d2d7adfe982f7614de316082ff7a25b050e","registro_original":{"id_fonte":"000812618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"686272","numero_registro":"202102553624","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS\nDE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nPARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nINDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO\nPOR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA\nA ORDEM.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,\npara compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o\nEstado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a\nliberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser\nsuficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas\ne jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255\ne 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I\ne II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela\nLei n. 13.964/2019.\n2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela\nextrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese\nperpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada\nexistência deorganização criminosa bem estruturada, com a\nparticipação de policiais militares e civis, voltada à exploração de\njogos de azar.\n3. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente\nestabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria\nresponsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem\nrealizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua\npropriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente\napreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas.\n4. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior\ngravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação\nHexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos\nrelacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de\nações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até\nmesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.\n5. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que\nnão há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no\nâmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria\nimprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito\npolicial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como\ndescrito pela própria defesa.\n6. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no\ndecisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui\nflagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se\ndaria a sua participação nas atividades ilícitas.\n7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da\nprisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição\npor medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do\npleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n.\n13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo\njulgador sem prévia representação da autoridade policial ou do\nMinistério Público.\n8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema\ndecorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de\ncessar as atividades da suposta organização criminosa em\ninvestigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório\nmanifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da\nprisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.\n9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,\ndecidiu o STF que: \"Muito embora o juiz não possa decretar a prisão\nde ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo\nMinistério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do\nMinistério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando\nnovamente requerido pelo Parquet\" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro\nGilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).\n10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a\nconversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do\npaciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do\nrequerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo\nofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez\nque lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que\npreviamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.\n11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado\nao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o\njulgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe\ntransferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total\ndesapreço à função jurisdicional estatal.\n12. Na dicção da melhor doutrina, \"o direito penal serve\nsimultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para\ncombater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão\ndesmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus\nmembros dos abusos do indivíduo\" (Claus ROXIN. Problemas\nfundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),\nvisto que, em um Estado de Direito, \"la regulación de esa situación\nde conflito no es determinada a través de la antítesis\nEstado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -\naseguramiento del orden a través de la persecución penal y\nprotección de la esfera de libertad del ciudadano\" (Claus ROXIN.\nDerecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.\n258).\n13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o\nrisco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a\ninsuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória\npor cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a\nevitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do\nCPP).\n14. Denegada a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00315","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00254 ART:00255 ART:00256"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nINTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO.)\n   STJ - <<RHC 70101>>-MS\n   STF - [[AGRHC 138522]]-DF\n(ORGANIZAÇÕES VOLTADAS À REITERADA PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA\nGRAVE - CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS - ATIVIDADE DETALHADA)\n   STJ - <<HC 430526>>-DF\n(DECRETAÇÃO DA PRISÃO - NÃO VINCULAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STF - [[HC 203208]]\n(CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1612551>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cd01881e7a9d0a6da5ff8c3bbb1f4524f0c7a7032492d38989b8b3545cf94ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9c99a3d5cfb1cee34525c2d02d72d2d7adfe982f7614de316082ff7a25b050e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
