# Registro público: STJ — 686272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c99a3d5cfb1cee34525c2d02d72d2d7adfe982f7614de316082ff7a25b050e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812618
- **Número de registro na fonte:** 202102553624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS
DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA
A ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255
e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I
e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela
Lei n. 13.964/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada
existência deorganização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de
jogos de azar.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente
estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria
responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem
realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua
propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente
apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior
gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação
Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos
relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de
ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até
mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a
via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que
não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no
âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria
imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito
policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como
descrito pela própria defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de análise individualizada da situação do réu, no
decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui
flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se
daria a sua participação nas atividades ilícitas.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da
prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição
por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do
pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n.
13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo
julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do
Ministério Público.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema
decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de
cessar as atividades da suposta organização criminosa em
investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório
manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da
prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.
- **Item 9 (texto oficial):** Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão
de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo
Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do
Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando
novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
- **Item 11 (texto oficial):** Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal.
- **Item 12 (texto oficial):** Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
- **Item 13 (texto oficial):** Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o
risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a
insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória
por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do
CPP).
- **Item 14 (texto oficial):** Denegada a ordem.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS
DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA
A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255
e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I
e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela
Lei n. 13.964/2019.
2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada
existência deorganização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de
jogos de azar.
3. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente
estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria
responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem
realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua
propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente
apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas.
4. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior
gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação
Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos
relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de
ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até
mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.
5. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a
via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que
não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no
âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria
imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito
policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como
descrito pela própria defesa.
6. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no
decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui
flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se
daria a sua participação nas atividades ilícitas.
7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da
prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição
por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do
pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n.
13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo
julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do
Ministério Público.
8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema
decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de
cessar as atividades da suposta organização criminosa em
investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório
manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da
prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.
9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão
de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo
Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do
Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando
novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal.
12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o
risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a
insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória
por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do
CPP).
14. Denegada a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO.)
   STJ - <<RHC 70101>>-MS
   STF - [[AGRHC 138522]]-DF
(ORGANIZAÇÕES VOLTADAS À REITERADA PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA
GRAVE - CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS - ATIVIDADE DETALHADA)
   STJ - <<HC 430526>>-DF
(DECRETAÇÃO DA PRISÃO - NÃO VINCULAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STF - [[HC 203208]]
(CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1612551>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00315
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00254 ART:00255 ART:00256

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 152086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2977/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1027870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Decisão obrigatória em até 24 horas

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8cda921e055f5f561a49d039d15ee2a4b897308a0342552c40334cba10c37374
- **SHA-256 do registro documental:** b9c99a3d5cfb1cee34525c2d02d72d2d7adfe982f7614de316082ff7a25b050e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** b9c99a3d5cfb1cee34525c2d02d72d2d7adfe982f7614de316082ff7a25b050e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b9c99a3d5cfb1cee34525c2d02d72d2d7adfe982f7614de316082ff7a25b050e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 686272 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9c99a3d5cfb1cee34525c2d02d72d2d7adfe982f7614de316082ff7a25b050e
- **SHA-256 do comentário:** 28d7d7fb266c666ec4d8eac904c05fee7ab2c249b91b25a3e2d783ea353a3fc3
