{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29752,"origem":"stj","sha256_origem":"03580c124d010e52e6b0146560222eb9949619dbe9ae4bda30dedc564b22f435","registro_original":{"id_fonte":"000841914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186857","numero_registro":"202202499202","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.\nBENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS\nSÚMULAS N. 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra despacho\nproferido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública\nEstadual da Comarca de Goiânia que determinou a emenda à inicial\npara adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido.\nNo Tribunal a quo o agravo de instrumento não foi conhecido.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Na hipótese vertente, a decisão levada ao\nconhecimento do colegiado deve ser mantida, por não vislumbrar-se\nfato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do\nrecurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes\ndesta câmara. [...] Com efeito, o despacho de origem não possui\nnenhum cunho decisório pois apenas constatou erro no valor atribuído\nà causa, e determinou sua correção, sem manifestar qualquer juízo de\nvalor quanto a tutela provisória de urgência requestada pelo\nagravante. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar\na tese do rol mitigado para interposição do agravo de instrumento\n(Tema 988) excepcionou expressamente a interposição de recurso em\nface do despacho que determina emenda ao valor da causa\".\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 291, 292 e\n1015 do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto\nde julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes\nlegais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter\napontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO\nCONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP\n(DIVERGÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"336fb10c7326dc8d7d9f6ab4490528c85827b453c710232b51316aa14e4831cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
