{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29753,"origem":"stj","sha256_origem":"a31f643ad16f689c531e0a572418116ace6733ed56c4416aacb647366e2e4ed5","registro_original":{"id_fonte":"000841915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178498","numero_registro":"202202340166","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO\nVIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a\nanulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em\ndefinitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade\nde discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade\noposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e\nproceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia\nde consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da\nilegitimidade ativa do Município Agravado. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao recurso.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da\nanálise da controvérsia.\nIV - No mérito, também não assiste razão ao recorrente, o Tribunal a\nquo a despeito de constar na CDA o endereço da empresa prestadora\nde serviço, observando a decisão proferida no RESp 1.060.210/SC,\nexplicitou que a partir da vigência da LC 116/2003 a cobrança do ISS\ndeve ser feita pelo município onde o serviço é prestado, entendido\no local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da\ninstituição financeira, a despeito do endereço onde se localiza a\nsede, unidade decisória da empresa.\nV - O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido está de acordo\ncom a tese firmada no tema 355, decorrente do julgamento do RESp\n1.060.210/SC, in verbis: \"O sujeito ativo da relação tributária, na\nvigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento\nprestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço\né efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim\nentendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou\nprofissional da instituição financeira com poderes decisórios\nsuficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da\noperação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.\"\nVI - Assim, para o exame da existência ou não de uma unidade\neconômica com poderes limitados para a aprovação do financiamento\nseria necessária dilação probatória, o que não poderia ser\nviabilizado no âmbito da exceção de pre-executividade.\nVII - Evidente que para contrastar a referida tese seria necessário\no reexame do conjunto probatório, atraindo o comando da súmula\n7/STJ.\nVIII - Finalmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 502, 505,\n507 e 508, todos do CPC/2015, examina-se que no acórdão recorrido é\nobservado que a sentença foi proferida com extinção do feito, quando\ndeveria ser apenas admitida a exceção de pré-executividade, sendo\npor isso, com o chamamento do feito à ordem, proferida decisão \"ex\nofficio\" para corrigir o decisório equivocado, oportunidade em que\nse entrou no mérito da exceção de pré-executividade.\nIX - Assim, de acordo com o referido entendimento verifica-se que as\nmatérias atinentes aos arts. 502, 505, 507 e 508, todo do CPC/2015,\nforam afastadas em face do acima observado, não sendo analisada a\nocorrência de coisa julgada. Incidência da súmula 282/STF.\nObserve-se ademais que o recorrente não confrontou o entendimento\nacima, atraindo o comando da súmula 283/STF.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DO ISS - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1da125366bd122467b4e8f04e5ad3b94883d90bae4dcc93d5e98018452ba3a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
