{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29755,"origem":"stj","sha256_origem":"52a2bf38b9250583fd29b6711bfaad81b6301b68e4ca17347d081eaa8184eac7","registro_original":{"id_fonte":"000841917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165902","numero_registro":"202202091488","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. VERBA\nHONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança\ndo débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o\npresente executivo. Na sentença a execução fiscal foi extinta, sem\nresolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara dar provimento à apelação.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que é possível a fixação cumulada da verba honorária em\nembargos à execução fiscal e na execução conexa que visa a\ndesconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das\nações. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator\nMinistro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira\nTurma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n.\n1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CONEXA QUE VISA À\nDESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO CUMULADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1820812>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1845746>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8193053d097a71903127aee90139856bdc147185bd2b87d22898c60c4c402b81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
