{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29757,"origem":"stj","sha256_origem":"d7b525977d66e07bc4f92c89afb7d2d823c5afe413cfa03eea3287df88392f26","registro_original":{"id_fonte":"000841919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163839","numero_registro":"202202076484","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO\nDE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em\nServiços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos\nLtda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos,\nrelativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela\nprestação de serviços contratados pelo requerido.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julga improcedentes\nos pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. Para o provimento do\nrecurso especial com base no referido dispositivo legal, a omissão\ntem que ser patente, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da\nquaestio.\nV - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão\nintegrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as\nquestões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa\npelos seguintes trechos da decisão que rejeitou os embargos de\ndeclaração (fls. 516-517):\nVI - Quanto à alegação de pedido implícito, frisou-se no acórdão\nembargado que a inobservância da regra contratual do reajuste do\nvalor do preço do depósito é causa de pedir do pedido condenatório,\nnão configurando objeto de pedido declaratório autônomo.\nSalientou-se, ainda, que o fato de a inobservância do reajuste\ncontratual na forma pactuada ser pressuposto para eventual\nprocedência condenatório, não o torna objeto de um pedido\ndeclaratório por si só. E nem se pode, aqui, cogitar de coisa\njulgada sobre a resolução de questão prejudicial independentemente\nde pedido, uma vez que se trata de processo iniciado antes do início\nda vigência do CPC/2015. Registre-se, por fim, que pedidos\ndeclaratórios só podem ter por objeto a autenticidade ou falsidade\nde documentos, ou a existência, inexistência ou modo de ser de uma\nrelação jurídica. O inadimplemento é um fato e, por isso, não pode\nser objeto de pedido declaratório autônomo, nem expresso nem\nimplícito. Dessa forma, afasta-se a alegação de omissão na análise\nde pedido implícito.\nVII - No acórdão recorrido, com base no laudo pericial, reconheceuse\nque a autora operou sem que lhe fossem garantidos os reajustes\ndevidos aos valores dos serviços prestados no período de 08 de\nagosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de agosto de 2010 a 31\nde julho de 2011.\nVIII - Ante a impossibilidade de se discriminar o serviço prestado\nobjeto da cobrança, não foi possível apurar o eventual valor devido,\nconforme fundamentação do acórdão embargado.\nIX - O acórdão foi claro ao enfrentar a questão referente à ausência\nde qualquer comprovação de entrega das GRVs ao demandado. Isso\nporque a extinção unilateral do contrato ocorreu em 17 de outubro de\n2013 e a demandante postulou a cobrança de valores referentes à\nprestação de serviço de reboque e diária no depósito referente ao\nperíodo de 08 de agosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de\nagosto de 2010 a 31 de julho de 2011, isto é, mais de dois anos\nantes da data da extinção do contrato. Logo, não há comprovação de\nque o Detran, com a ocupação dos pátios devido à rescisão unilateral\nde contrato, detém as GRVs de mais de dois anos antes da extinção do\ncontrato. Isso porque, diferentemente do que alegou o embargante, é\npossível dar continuidade à prestação dos serviços sem as GRVs\nrelativas ao período objeto da cobrança.\nX - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de\nensejar a oposição de embargos de declaração.\nXI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nXII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e\nAgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nXIII - A alegada violação dos arts. 400 e 6º do CPC, verifica-se\nque, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos\ndispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que\ncarece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,\nfundamental para a interpretação normativa exigida. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nXIV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nXV - A Corte de origem analisou a controvérsia apontada no recurso\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, quanto a existência da\ndocumentação em posse da requerida, seria necessário o reexame\nfáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE\nREBATER TODOS OS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1833594>>-PE, <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO -INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c0fb22d142d0dfa9e007e9ae9fc44ea107e8473fb45a485664f19ab6231e4ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
