# Registro público: STJ — 2163839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7b525977d66e07bc4f92c89afb7d2d823c5afe413cfa03eea3287df88392f26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos, relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela prestação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em
Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos
Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos,
relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela
prestação de serviços contratados pelo requerido.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julga improcedentes
os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. Para o provimento do
recurso especial com base no referido dispositivo legal, a omissão
tem que ser patente, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da
quaestio.
V - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão
integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as
questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa
pelos seguintes trechos da decisão que rejeitou os embargos de
declaração (fls. 516-517):
VI - Quanto à alegação de pedido implícito, frisou-se no acórdão
embargado que a inobservância da regra contratual do reajuste do
valor do preço do depósito é causa de pedir do pedido condenatório,
não configurando objeto de pedido declaratório autônomo.
Salientou-se, ainda, que o fato de a inobservância do reajuste
contratual na forma pactuada ser pressuposto para eventual
procedência condenatório, não o torna objeto de um pedido
declaratório por si só. E nem se pode, aqui, cogitar de coisa
julgada sobre a resolução de questão prejudicial independentemente
de pedido, uma vez que se trata de processo iniciado antes do início
da vigência do CPC/2015. Registre-se, por fim, que pedidos
declaratórios só podem ter por objeto a autenticidade ou falsidade
de documentos, ou a existência, inexistência ou modo de ser de uma
relação jurídica. O inadimplemento é um fato e, por isso, não pode
ser objeto de pedido declaratório autônomo, nem expresso nem
implícito. Dessa forma, afasta-se a alegação de omissão na análise
de pedido implícito.
VII - No acórdão recorrido, com base no laudo pericial, reconheceuse
que a autora operou sem que lhe fossem garantidos os reajustes
devidos aos valores dos serviços prestados no período de 08 de
agosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de agosto de 2010 a 31
de julho de 2011.
VIII - Ante a impossibilidade de se discriminar o serviço prestado
objeto da cobrança, não foi possível apurar o eventual valor devido,
conforme fundamentação do acórdão embargado.
IX - O acórdão foi claro ao enfrentar a questão referente à ausência
de qualquer comprovação de entrega das GRVs ao demandado. Isso
porque a extinção unilateral do contrato ocorreu em 17 de outubro de
2013 e a demandante postulou a cobrança de valores referentes à
prestação de serviço de reboque e diária no depósito referente ao
período de 08 de agosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de
agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, isto é, mais de dois anos
antes da data da extinção do contrato. Logo, não há comprovação de
que o Detran, com a ocupação dos pátios devido à rescisão unilateral
de contrato, detém as GRVs de mais de dois anos antes da extinção do
contrato. Isso porque, diferentemente do que alegou o embargante, é
possível dar continuidade à prestação dos serviços sem as GRVs
relativas ao período objeto da cobrança.
X - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração.
XI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
XII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e
AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
XIII - A alegada violação dos arts. 400 e 6º do CPC, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos
dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,
fundamental para a interpretação normativa exigida. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
XIV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
XV - A Corte de origem analisou a controvérsia apontada no recurso
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, quanto a existência da
documentação em posse da requerida, seria necessário o reexame
fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
XVI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<REsp 1833594>>-PE, <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO -INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
