{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29758,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7409aa1f16e87e4d0449a447c7c1748045eb8a830df2a1ef7bea1f3e010160","registro_original":{"id_fonte":"000841920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163207","numero_registro":"202202061563","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA\nADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART.  1.022, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nREGULARIADADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Expresso Guanabara\nLtda. contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, a declaração da\nnulidade de decisão proferida em processo administrativo do DECON,\nque resultou na aplicação de multa de 15.000 UFIRCE, reputada\nindevida e incabível, por ofensa aos princípios do contraditório e\nampla defesa, além de equivocada quanto à dosimetria da penalidade.\nII - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Verifica-se não assistir razão a recorrente, tendo o Tribunal a\nquo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as\nquestões que entendeu necessárias para a solução da lide, não\nobstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.\nV - Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está obrigado\na rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes\nquando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha\nencontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As\nproposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo\nmagistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites\nda demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nVI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no\nAREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.\nVII - Na hipótese, observa-se que o acórdão vergastado dirimiu a\ncontrovérsia com respaldo nas provas e fatos constantes do acervo\nprocessual, destacando que as insurgências apresentadas não foram\ncapazes de infirmar as conclusões exaradas na sentença, que,\nreconhecendo a regularidade do procedimento administrativo, julgou\nválida a decisão que culminou na imposição de multa, conforme\nseguintes razões: \"(...) não há falar em prejudicialidade externa\ncom o que restou decidido na Ação Civil Pública n.\n0197121-69.2015.8.06.0001. Isso porque apesar da similitude fática,\nas demandas ostentam natureza e finalidades (pretensões) distintas.\nNa presente ação ordinária a empresa busca a revisão de ato\nadministrativo específico, que reconheceu a existência de infração\nconsumerista em caso concreto. Já na ação civil pública o Ministério\nPúblico Estadual pretende a condenação da empresa em obrigação de\nnão fazer e de compensar de forma coletiva os danos matérias e\nextrapatrimoniais sustentados. Nessa perspectiva, inexiste\nprejudicialidade externa entre as demandas em comento, à justificar\na inadequação dos fundamentos invocados pela decisão vergastada e a\nalteração do conteúdo do julgado impugnado.\"\nVIII - A despeito da arguição de inobservância aos arts. 355, I, c/c\n369, 370 e 371 do CPC/2015, e arts. 39, V e 51, §1°, III, do CDC,\nconforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto\nobjurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório\nque instrui os autos, no que as insurgências recursais, que\nobjetivam, na realidade, à revisão de juízo exarado pelas instâncias\nordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito,\nnotadamente a ilegalidade do processo administrativo e consequente\nmulta, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.\nIX - Para amparar as pretensões deduzidas, com a consequente\ninversão do resultado do julgamento, seria necessária, a incursão na\nseara fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n.\n7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1876499/SP, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/8/2022 e AgInt nos EDcl no\nREsp 1912903/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n23/9/2021.)\nX - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma\nterceira instância na análise dos fatos e das provas.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791540>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1658209>>-PR, <<REsp 1719219>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1757501>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1575315>>-PR\n(ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1876499>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1912903>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7fb27f40ce955992bcf50f3a6e4ccc4539a9cbd85e440891af86757caee6d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
