# Registro público: STJ — 2163207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc7409aa1f16e87e4d0449a447c7c1748045eb8a830df2a1ef7bea1f3e010160

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841920
- **Número de registro na fonte:** 202202061563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIADADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Expresso Guanabara Ltda. contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, a declaração da nulidade de decisão proferida em processo administrativo do DECON, que resultou na aplicação de multa de 15.000 UFIRCE, reputada indevida e incabível, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de equivocada quanto à dosimet…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART.  1.022, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIADADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Expresso Guanabara
Ltda. contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, a declaração da
nulidade de decisão proferida em processo administrativo do DECON,
que resultou na aplicação de multa de 15.000 UFIRCE, reputada
indevida e incabível, por ofensa aos princípios do contraditório e
ampla defesa, além de equivocada quanto à dosimetria da penalidade.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Verifica-se não assistir razão a recorrente, tendo o Tribunal a
quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não
obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
V - Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes
quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no
AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.
VII - Na hipótese, observa-se que o acórdão vergastado dirimiu a
controvérsia com respaldo nas provas e fatos constantes do acervo
processual, destacando que as insurgências apresentadas não foram
capazes de infirmar as conclusões exaradas na sentença, que,
reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo, julgou
válida a decisão que culminou na imposição de multa, conforme
seguintes razões: "(...) não há falar em prejudicialidade externa
com o que restou decidido na Ação Civil Pública n.
0197121-69.2015.8.06.0001. Isso porque apesar da similitude fática,
as demandas ostentam natureza e finalidades (pretensões) distintas.
Na presente ação ordinária a empresa busca a revisão de ato
administrativo específico, que reconheceu a existência de infração
consumerista em caso concreto. Já na ação civil pública o Ministério
Público Estadual pretende a condenação da empresa em obrigação de
não fazer e de compensar de forma coletiva os danos matérias e
extrapatrimoniais sustentados. Nessa perspectiva, inexiste
prejudicialidade externa entre as demandas em comento, à justificar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão vergastada e a
alteração do conteúdo do julgado impugnado."
VIII - A despeito da arguição de inobservância aos arts. 355, I, c/c
369, 370 e 371 do CPC/2015, e arts. 39, V e 51, §1°, III, do CDC,
conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto
objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório
que instrui os autos, no que as insurgências recursais, que
objetivam, na realidade, à revisão de juízo exarado pelas instâncias
ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito,
notadamente a ilegalidade do processo administrativo e consequente
multa, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
IX - Para amparar as pretensões deduzidas, com a consequente
inversão do resultado do julgamento, seria necessária, a incursão na
seara fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n.
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1876499/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/8/2022 e AgInt nos EDcl no
REsp 1912903/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
23/9/2021.)
X - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791540>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1658209>>-PR, <<REsp 1719219>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1757501>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1575315>>-PR
(ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1876499>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1912903>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1793161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29839/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1966139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29830/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** bc7409aa1f16e87e4d0449a447c7c1748045eb8a830df2a1ef7bea1f3e010160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** bc7409aa1f16e87e4d0449a447c7c1748045eb8a830df2a1ef7bea1f3e010160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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