# Registro público: STJ — 2155341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2dddd544e2023c519dd02d9c51d5546a4263503899949caf3a419eff1d9de9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. CONTRATO DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT (BR-116). OBRAS DE RESTAURAÇÃO. TRECHO MIRACATU-BARRA DO TURVO/SP. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA ANTT. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando, em suma, a fiscalização por parte da autarquia e o cumprimento por parte da contratada das obrig…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES. CONTRATO DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA.
RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT (BR-116). OBRAS DE RESTAURAÇÃO. TRECHO
MIRACATU-BARRA DO TURVO/SP. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA ANTT. NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando, em suma,
a fiscalização por parte da autarquia e o cumprimento por parte da
contratada das obrigações contraídas por contrato de concessão de
rodovia federal. A sentença julgou extinto o feito em parte por
perda superveniente do interesse de agir, visto que foram realizadas
obras de melhoria e recuperação no trecho, e julgou extinto o feito
com resolução do mérito para condenar a empresa a adotar diversas
providências para a recuperação da rodovia. O Tribunal Regional
Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar
as condenações específicas impostas à concessionária e à autarquia.
II - Verifica-se que a irresignação do Parquet recorrente acerca da
possibilidade de formulação de pedido genérico em ação civil pública
é consoante ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que
admite tal pleito considerando que esse seja devidamente
especificado na fase de liquidação, em que se poderá produzir prova
técnica complexa. Confira-se: AREsp n. 1.775.384/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
de 1/7/2021.
III - Ocorre que, no caso dos autos, as convicções do julgador a
quo, lastreadas no conjunto probatório constante dos autos, decidiu
que o pedido formulado fez-se de forma excessivamente aberta,
implicando em sujeição da concessionária ao entendimento do autor do
que seriam, na prática, "constante conservação", elementos
constantes do pedido.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, especialmente o
teor da inicial de ação civil pública, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
